Perante as inúmeras dificuldades enfrentadas pelos credores para a execução das tradicionais modalidades de garantias reais, como penhor e hipoteca, a alienação fiduciária vem sendo utilizada como forma de garantia de crédito frequente, sobretudo a partir da atual crise econômica brasileira. A partir disso, muitas dúvidas surgiram a respeito da regularidade do emprego do instituto em determinadas operações.

 

A alienação fiduciária consiste em uma forma de garantia real pela qual o devedor de uma obrigação (fiduciante) transfere a propriedade de um bem ou direito para o credor (fiduciário), sob condição resolutiva, como forma de garantia do cumprimento da obrigação.

 

Trata-se de negócio jurídico de disposição condicional, pois uma vez que cumprida a obrigação, resolve-se a propriedade fiduciária e transmite-se a propriedade ao fiduciante. Com a constituição da propriedade fiduciária, o devedor torna-se o possuidor direto e o
credor, possuidor indireto do bem.

 

O artigo 22, §1º, da Lei n. 9.514/1997 e o art. 51 da Lei n. 10.931/2004 atestam e regulamentam a possibilidade de instituição da alienação fiduciária como forma de garantia para qualquer tipo de contrato, inclusive os de securitização de ativos.

 

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